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Regime de Avalia?ß?£o Geral de Pr?©dios Urbanos para efeitos tribut?°rios

   A presente Circular vem prestar um conjunto de esclarecimentos relativos ao regime de avaliação geral dos

prédios urbanos introduzido pela Lei n.º 60-A/2011, 30 de novembro, a qual entrou em vigor no dia 1 de

dezembro de 2011.

 

Entre outros aspectos, esclarece que:

a) Serão abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que em 1 de dezembro de 2011 não tenham

ainda sido avaliados nos termos do Código do IMI e em relação aos quais não tenha sido iniciado qualquer

procedimento de avaliação nos termos daquele Código;

b) A avaliação geral não irá implicar quaisquer obrigações acessórias para os sujeitos passivos do IMI,

proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios que serão avaliados, nomeadamente a entrega de

declarações para atualização dos prédios na matriz (Modelo 1 do IMI);

c) Para efeitos de apuramento do valor patrimonial tributário, e por forma a garantir que todos os prédios são

avaliados de acordo com os mesmos parâmetros, deverão ser tidos em consideração o valor base dos

prédios edificados, o coeficiente de localização e o coeficiente de vetustez vigentes em 30 de novembro de

2011;

d) Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos objeto da avaliação geral entram em vigor em 31

de dezembro de 2012, para efeitos do IMI. No caso dos restantes impostos, designadamente IMT, Imposto

do Selo ou IRS, os referidos valores patrimoniais tributários produzem efeitos nas datas em ocorrerem os

respectivos factos tributários.

 

Anexos:
circular_25_2011.pdf
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