A presente Circular vem prestar um conjunto de esclarecimentos relativos ao regime de avaliação geral dos
prédios urbanos introduzido pela Lei n.º 60-A/2011, 30 de novembro, a qual entrou em vigor no dia 1 de
dezembro de 2011.
Entre outros aspectos, esclarece que:
a) Serão abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que em 1 de dezembro de 2011 não tenham
ainda sido avaliados nos termos do Código do IMI e em relação aos quais não tenha sido iniciado qualquer
procedimento de avaliação nos termos daquele Código;
b) A avaliação geral não irá implicar quaisquer obrigações acessórias para os sujeitos passivos do IMI,
proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios que serão avaliados, nomeadamente a entrega de
declarações para atualização dos prédios na matriz (Modelo 1 do IMI);
c) Para efeitos de apuramento do valor patrimonial tributário, e por forma a garantir que todos os prédios são
avaliados de acordo com os mesmos parâmetros, deverão ser tidos em consideração o valor base dos
prédios edificados, o coeficiente de localização e o coeficiente de vetustez vigentes em 30 de novembro de
2011;
d) Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos objeto da avaliação geral entram em vigor em 31
de dezembro de 2012, para efeitos do IMI. No caso dos restantes impostos, designadamente IMT, Imposto
do Selo ou IRS, os referidos valores patrimoniais tributários produzem efeitos nas datas em ocorrerem os
respectivos factos tributários.