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Declara?ß?£o do Valor de Actividade para a Seguran?ßa Socia

 

Declaração de valor de atividade
 

Trabalhadores independentes obrigados a declarar à Segurança Social até ao dia 15 do mês de fevereiro





Declaração do valor de atividade

Com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social no passado dia 1 de janeiro de 2011, foi introduzida a obrigatoriedade de os trabalhadores independentes terem que declarar aos serviços da Segurança Social o valor dos serviços prestados relativamente a cada uma das entidades para as quais prestaram serviços.
Declaração do valor da atividade artigo 152º do Código do Contributivo.
Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à Segurança Social até ao dia 15 do mês de fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita,

1 - o valor total das vendas realizadas;
2 - o valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial;
3 - o valor total da prestação de serviços por entidade contratante.

Os trabalhadores independentes que, nos termos do artigo 157º do Código Contributivo, se encontrem isentos da obrigação de contribuir para a segurança social não se encontram obrigados a entregar a declaração de valor de atividade.
As pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do total do valor dos serviços prestados pelo trabalhador independente, são abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes na qualidade de entidades contratantes. No caso de um trabalhador independente que esteja isento do pagamento de contribuições, independentemente do motivo que lhe permite obter a isenção, as entidades empregadoras para as quais ele trabalhar não assumem figura de entidade contratante, pelo que a taxa dos 5% não se aplica.
Encontram-se também sem obrigatoriedade de proceder à entrega da declaração de valor de atividade:

a) os Advogados e Solicitadores;
b) os Trabalhadores Independentes que exerçam em Portugal uma atividade por conta própria com caráter temporário e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
c) os trabalhadores independentes cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independentes por imposição legal, como será o caso das amas, mediadores imobiliários).

Ao mesmo tempo, o nº 1 do artigo 151º refere que a obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições, não tendo também que entregar a declaração de valor de atividade.
Por outro lado, os trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes, para além de pagarem as contribuições têm que apresentar a declaração de valor de atividade.
Quer isto dizer que, os trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes, terão que ter em atenção de que o facto de pagar as contribuições não determinará só por si o cumprimento da obrigação contributiva, já que a esta estará adjacente a entrega da declaração de valor de atividade ou, vulgarmente designada, por declaração de serviços prestados.
Assim, os trabalhadores independentes, são obrigados ao pagamento das contribuições e à entrega da declaração anual prevista no artigo 152º do Código Contributivo cujo prazo termina no próximo dia 15 de fevereiro de 2012.
O não cumprimento deste prazo constitui uma contra-ordenação leve nos 30 dias seguintes ao termo do prazo e grave nas demais situações.
Esta declaração é apresentada no site da Internet da segurança social (www.seg-social.pt), devendo constar, relativamente a cada entidade contratante [1], o NISS, o NIF e o valor total dos serviços prestados [2] no ano civil anterior, (artigo 58º do Decreto-Regulamentar nº 1A/2011, de 3 de janeiro. A entrega através do site da internet obriga a que possua a respetiva senha de acesso, se ainda não a possui deve pedi-la através da Segurança Social Direta.
Para proceder ao seu preenchimento, deverá entrar na segurança social direta, colocar os seus dados de acesso, em seguida selecionar serviços disponíveis, contribuições, trabalhadores independentes e selecionar a 1ª opção que se refere a comunicação do valor de atividade e serviços prestados a entidades contratantes, em seguida segue-se uma página de confirmação de dados do trabalhador independente, clicar em seguinte, e preencher a declaração e submeter.
Mais se alerta que, a declaração só será submetida com sucesso desde que preenchidos os campos do NISS, o NIF, Nome da Entidade e o valor total dos serviços prestados no ano civil anterior.
O pagamento das contribuições do trabalhador independente é mensal e deve ser efetuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita.
O pagamento das contribuições das entidades contratantes de trabalhadores independentes reporta-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.

[1]Se forem pessoas singulares só se coloca o valor total dos serviços prestados, mas nas pessoas coletivas e pessoa singular com atividade empresarial é obrigatório o preenchimento de todos os campos incluindo o NISS.
[2] No valor total dos serviços prestados não inclui o IVA.

Fonte: www.otoc.pt

 

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