Já foi publicado o Decreto-Lei nº151-A/2013 de 31/10, relativo ao regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e bem assim das dívidas à segurança social, o qual entra em vigor dia 01-11-2013, assim e com o objetivo de vos esclarecer, passamos a descrever em linhas gerais de alguns condições e regras a cumprir:
1) Só abrange valores em dívida que deveriam ter sido pagos até 31/08/2013, quero estejam só em mora e/ou numa fase de execução;
2) O valor em divida poderá ser preferencialmente pago na sua integra ou parcial através dos regimes existentes para o pagamento prestacional, até imperativamente 20/12/2013;
3) Se o pagamento for efetuado na totalidade, todos os processos de execução a decorrer são suspensos e haverá uma dispensa de pena;
4) O pagamento efetuado por iniciativa do contribuinte até 20/12/2013, terá em termos gerais a dispensa de juros de mora, juros compensatórios, custas de processo e ainda a redução da coima para 10% do mínimo legal que possa ser estabelecido, mas no mínimo a coima será de 10,00 €, excecionalmente nas obrigações tributarias acessórias o pagamento terá que ser efetuado até 15/11/2013;
5) No caso de processo de execução em curso, nos quais está em causa unicamente valores referentes a juros e custas, estando totalmente regularizada a divida associada, estes processos serão extintos;
6) A dação de bens em pagamento não é considerando no âmbito do presente diploma;
7) Para melhor esclarecimento da vossa parte, devem-se deslocar aos serviços da autoridade tributária e segurança social, também numa perspetiva de regularização.